Prescrição e decadência no âmbito tributário: entenda como esses prazos podem afetar a cobrança de tributos
- Paulo Henrique Rodrigues
- 17 de nov. de 2025
- 3 min de leitura
A prescrição e a decadência foram criadas com o objetivo de garantir segurança jurídica às partes, impedindo que direitos e cobranças se prolonguem indefinidamente no tempo. No âmbito tributário, servem para limitar o poder do Estado constituir e cobrar tributos.
A distinção entre ambas é de natureza temporal e procedimental: enquanto a decadência limita o direito de constituir o crédito (ou seja, de formalizar a obrigação), a prescrição restringe o direito de exigir o seu cumprimento. Na prática, são os prazos que definem até quando o Fisco pode agir.
O art. 173 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que “o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos”, configurando o prazo decadencial. Já o art. 174 estabelece que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Como exemplo, imagine uma empresa que realizou uma operação tributável em 2018 e o Fisco não efetuou o lançamento do tributo dentro do prazo de cinco anos. Nesse cenário, o direito de constituir o crédito estaria alcançado pela decadência. Por outro lado, se o lançamento foi regularmente efetuado em 2019, mas o Fisco demorou mais de cinco anos para ajuizar a execução fiscal, o crédito, embora existente, não poderá mais ser cobrado judicialmente, pois estará prescrito.
Em outras palavras, antes do lançamento do crédito tributário, fala-se em decadência, pois o Fisco ainda não exerceu o direito de constituí-lo; após o lançamento, fala-se em prescrição, momento em que o crédito já está formalmente constituído e sujeito à cobrança judicial. Saber identificar esses prazos é essencial para que as empresas possam se proteger contra cobranças indevidas e acompanhar corretamente o andamento de processos fiscais.
De acordo com o art. 173, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Isso significa que, uma vez ocorrido o fato gerador do tributo, a Fazenda dispõe de cinco anos, contados do 1º de janeiro do exercício subsequente, para constituir o crédito tributário por meio de lançamento.
Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, essa análise requer atenção especial à forma de constituição do crédito. O Art. 150, § 4º, do CTN prevê que, se o contribuinte efetuou o pagamento antecipado, o prazo decadencial de cinco anos conta-se a partir da data do fato gerador. Se não houver pagamento, aplica-se o art. 173, I, iniciando-se a contagem no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Já o art. 174, por sua vez, determina que o prazo prescricional (destinado à cobrança do crédito) tem início na data da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, quando o lançamento se torna definitivo, após eventual impugnação administrativa ou decurso do prazo para defesa do contribuinte.
Na prática pericial, o marco inicial da decadência está diretamente ligado à data do fato gerador, comprovada em documentos fiscais e contábeis, como o livro de saída, EFD-ICMS/IPI, EFD-Contribuições, notas fiscais ou diário.
Já o marco inicial da prescrição é identificado na constituição definitiva do crédito, normalmente registrada na notificação de lançamento fiscal, no auto de infração ou em documentos administrativos que demonstrem o encerramento da fase de defesa e a inscrição em dívida ativa.
No laudo pericial contábil, cabe ao perito apresentar, de forma técnica e cronológica, os elementos que permitem o juiz compreender os termos iniciais dos prazos e verificar se o crédito tributário ainda pode ser cobrado ou se já está extinto por decadência ou prescrição. Para isso, o perito deve indicar com base em documentos fiscais e administrativos, as datas de ocorrência dos fatos geradores e as constituições de crédito.
É fundamental que a análise dos prazos de decadência e prescrição seja conduzida de forma clara e com subsídio documental, uma vez que erros na identificação do termo inicial podem alterar substancialmente a conclusão do processo.
Entre os equívocos mais comuns, destacam-se: confundir o início da decadência com a data da notificação do lançamento (em vez do fato gerador), aplicar o Art. 150, §4º, do CTN quando não houve pagamento do tributo e não observar corretamente a data da constituição definitiva do crédito, podendo resultar na manutenção de créditos tributários. Esses equívocos podem levar à manutenção de créditos já extintos ou na perda do direito de cobrança por parte do Fisco.
Assim, a perícia contábil exerce papel relevante ao oferecer ao Judiciário uma visão técnica, objetiva e fundamentada sobre os prazos que definem a validade da cobrança tributária, um ponto essencial para a segurança das empresas e para a justiça fiscal.
A Porto & Reis Perícias atua com rigor técnico e clareza na elaboração de laudos contábeis em matéria tributária, auxiliando na correta identificação desses prazos e na prevenção de riscos em processos fiscais. Fale com nossos especialistas.





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