Hipóteses de anulação de uma perícia contábil
- Michelle Felix Fidelis
- há 2 dias
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A perícia contábil é elaborada por meio de laudo pericial ou parecer técnico, com o objetivo de fornecer provas que norteiem a tomada de decisões em litígios ou na verificação de fatos discutidos pelas partes, tanto no âmbito judicial quanto extrajudicial.
Essa prova deve ser produzida exclusivamente por contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), observando as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), diretrizes jurídicas e a legislação específica aplicável.
Os profissionais responsáveis devem seguir as orientações emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), bem como as diretrizes das NBC. Para a elaboração de trabalhos periciais contábeis, devem ser consideradas, especificamente, a NBC TP 01 (R2) e, naquilo que aplicável, as disposições do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos legais e aspectos formais pertinentes, conforme demonstrado a seguir:

A escolha do perito é ponto determinante para o êxito da perícia: o profissional deve ser imparcial, capacitado, habilitado e atualizado, conduzindo os trabalhos dentro dos limites do escopo definido, aplicando métodos técnicos adequados e emitindo conclusões claras, que contribuam para a justa solução do litígio.
Por outro lado, a má escolha do perito pode comprometer todo o processo, isso ocorre, por exemplo, quando:
o laudo traz opiniões pessoais em vez de conclusões técnicas;
se os documentos relevantes são ignorados ou não solicitados;
não há imparcialidade na condução dos trabalhos.
Nessas situações, a credibilidade da prova pode ser comprometida, podendo levar à sua invalidação.
Para assegurar que a prova pericial será conduzida por profissional capacitado e imparcial, as partes têm o prazo de 15 dias, após a nomeação do Perito, para arguir impedimento ou suspeição do perito. O próprio perito também pode escusar-se ou ser recusado, nesse caso o Juiz nomeará outro perito se identificar qual hipótese de impedimento.
O perito também pode ser substituído pelo Juízo durante a condução dos trabalhos, se houver ausência de conhecimento técnico, descumprimento do prazo sem justificativa ou falhas graves, com previsão de comunicação ao órgão de classe, multa e até devolução dos valores recebidos, sob pena de impedimento de atuar como perito por até cinco anos.
Conteúdo e estrutura do laudo pericial
Nos termos do art. 473 do CPC, o laudo deve conter:
o objeto da perícia;
as análises realizadas;
o método adotado;
as respostas aos quesitos.
É exigido, ainda, que o texto seja fundamentado, claro, sem extrapolar os limites da designação judicial e sem emitir juízos pessoais.
O perito e os assistentes técnicos devem buscar todos os elementos relevantes, solicitando documentos às partes, realizando diligências e anexando planilhas, relatórios e esclarecimentos necessários para oferecer ao juízo uma compreensão completa do objeto da perícia.
A falta de fundamentação, ou um trabalho conduzido com base em documentos frágeis ou incompletos, compromete a credibilidade do laudo e pode inviabilizar seu uso como elemento de convencimento.
Fundamentos legais que podem comprometer a validade do laudo pericial
O laudo pode ser anulado, tanto se não atender ao escopo da prova técnica, quanto se for observada as seguintes hipóteses:
ausência de imparcialidade;
falta de fundamentação técnica
resultados inconclusivos ou incorretos;
omissão injustificada de quesitos;
uso de documentos unilaterais ou sem validade;
falhas no procedimento que impeçam o contraditório e a participação das partes.
O juiz também pode determinar, de ofício ou a requerimento, a realização de nova perícia, caso a matéria não esteja suficientemente esclarecida.
Para evitar a anulação do Laudo Pericial Contábil, é imprescindível que o perito siga as Normas Brasileiras de Contabilidade – NBCTP 01 (R2) e conduza os trabalhos em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil, observando especificamente:
Art. 466, § 2º do CPC: O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 468, I do CPC: O perito pode ser substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
Art. 468, II do CPC: O perito pode ser substituído quando sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Art. 473, I do CPC: O Laudo Pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia.
Art. 473, II do CPC: O Laudo Pericial deverá conter a análise técnica ou cinetifica realizada pelo perito.
Art. 473, III do CPC: O Laudo Pericial deverá conter a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou.
Art. 473, IV do CPC: O Laudo Pericial deverá conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Art. 473, § 1º do CPC: No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
Art. 473, § 2º do CPC: É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
A confiabilidade da prova técnica depende da autenticidade, integridade e imparcialidade dos documentos analisados. O perito deve trabalhar com documentos originais, confrontar as informações com os registros contábeis e garantir igualdade de acesso às partes.
Documentos omitidos ou não fidedignos podem comprometer o resultado e levar à anulação do laudo. Por isso, a perícia deve ser fundamentada em evidências concretas, como notas fiscais, comprovantes de pagamento, extratos bancários, SPED ECD, entre outros. O perito não deve basear sua conclusão apenas em alegações contidas nos autos.
Se houver dificuldade no acesso aos documentos, o perito deve informar nos autos a necessidade de solicitar providências — como a emissão de ofícios a instituições bancárias ou órgãos públicos. Se esgotadas as possibilidades, poderá sugerir método de arbitramento, observando as normas contábeis.
Exemplos práticos de anulação
O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma sentença de primeira instância por entender que o laudo pericial que a fundamentava violava o artigo 473, §2º, do Código de Processo Civil, qual determina que o perito judicial deve se limitar ao exame técnico ou científico do objeto da perícia, sendo vedada a emissão de opiniões pessoais que extrapolem sua designação.
No caso em questão, a parte autora apresentou impugnação ao laudo, apontando condutas inadequadas do perito, como a análise incompleta dos documentos contábeis e fiscais e a inclusão de juízos subjetivos em sua fundamentação.
O relator do recurso, acolheu os argumentos da parte autora, destacando que o perito deixou de indicar procedimentos corretos para a escrituração contábil e fiscal da empresa, além de não considerar a possibilidade de movimentações financeiras por outras contas ou em espécie. Tais omissões, somadas à constatação de confusão patrimonial, comprometeram a credibilidade técnica do laudo. A decisão reforça a exigência de rigor metodológico e imparcialidade na elaboração de provas periciais, especialmente em litígios empresariais que envolvem complexidade contábil.
A anulação de uma perícia contábil gera atrasos no processo, aumento de custos, reabertura de instrução e, por vezes, a reversão de decisões já proferidas. Por isso, é essencial que todas as precauções sejam tomadas desde a nomeação até a entrega do laudo.
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