No curso de um procedimento arbitral, quando a questão técnica ganha contornos mais teóricos, as partes podem requerer ao Tribunal o Testemunho Técnico acerca de determinado aspecto teórico para demonstrar suas razões ou seus argumentos.
A Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/96) prevê, no artigo 22, a possibilidade do “árbitro ou tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício”.
Em tais circunstâncias, o papel do expert witness ou testemunho técnico é avaliar a questão e demonstrar as bases técnicas e teóricas que justificam a conclusão apresentada, emitindo uma Opinião Técnica de Natureza Contábil, além de prestar o testemunho em audiência.
Essa metodologia é comumente adotada em procedimentos arbitrais e possibilita que as partes tragam, cada uma, um expert witness para testemunhar sobre os temas em discussão. Para isso, caberá ao tribunal de árbitros estabelecer as regras para a indicação das testemunhas técnicas a serem apontadas pelas partes.
A colaboração e acesso aos documentos dos envolvidos no procedimento é essencial para que o testemunho seja fidedigno. Dessa forma, os árbitros poderão ouvir os profissionais de cada parte e definir seu posicionamento a respeito da matéria técnica em discussão.
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