A Reavaliação de ativos foi instituída no Brasil através da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), que mencionava a possibilidade de realização de uma empresa avaliar os ativos, de forma espontânea, processo no qual são atualizados os valores dos bens com o objetivo de obter seu valor no mercado atual, ou seja, a Reavaliação é o resultado derivado da diferença entre o valor líquido contábil dos bens e o valor de mercado.
Segundo a Resolução do CFC nº 1.004/04, que orienta as práticas contábeis relacionadas à Reavaliação de Ativos, somente ativos e bens tangíveis podem ser reavaliados. Esta regra assegura que os registros contábeis reflitam com precisão o valor real dos ativos da empresa, contribuindo para uma gestão financeira mais precisa e eficaz.
Para a adequada avaliação é necessário um Laudo de Avaliação, documento técnico elaborado por 3 profissionais especialistas, com o objetivo de determinar o valor de uma empresa ou de seus ativos, por meio da análise de elementos necessários para apresentar conclusões a respeito da estimativa de preços ou valor do bem avaliado.
Importa ressaltar que a reavaliação de ativos imobilizados está proibida no Brasil, após a revogação do § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404/76 pela Lei nº 11.638/07, que tornou extinto a Reavaliação dos Bens do Ativo Imobilizado, pois as empresas utilizavam esse recurso a fim de aumentar seu Patrimônio Líquido.
Segundo a NBC T 19.2, que trata dos Tributos sobre Lucros, o montante dos tributos sobre a diferença entre o valor contábil e a sua correspondente base fiscal deve ser provisionado, no momento do registro da reavaliação, mediante a utilização de conta retificadora da Reserva de Reavaliação.
A Reserva de Reavaliação é considerada realizada na proporção em que se realizarem os bens avaliados devendo ser transferida para lucros ou prejuízos acumulados. Considera-se como realizados os valores de reavaliação na medida da ocorrência de (i) depreciação, amortização ou exaustão do valor da reavaliação dos bens computada como custo ou despesa operacional no período e (ii) baixa dos bens reavaliados em virtude de alienação ou perecimento.
Com a Lei nº 11.638/07 a conta de “Reservas de Reavaliação” foi eliminada e incluída ao Patrimônio Líquido a conta “Ajuste de Avaliação Patrimonial”. A Reserva de Reavaliação focava exclusivamente nos bens do Ativo Imobilizado e permitia à empresa a realização da Depreciação dessa Reserva, entretanto, a Reserva era tratada nas adições e exclusões do LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real), desconsiderando-as para fins de apuração do IRPJ e a CSLL.
Em substituição à antiga reavaliação dos ativos, a Lei nº 11.638/07 introduziu o Teste de Impairment que assegura o valor registrado de um bem para que ele seja recuperável, ou seja, ele estabelece a capacidade de um determinado ativo de gerar receita pela sua venda ou pelo uso, corrigindo a distorção que acontecia quando a Reavaliação era mal utilizada.
A metodologia realizada poderá ser pelo (i) Valor Líquido de Venda, sendo necessário determinar o valor justo dos bens do ativo imobilizado e emitir um Laudo de Avaliação à valor de mercado e (ii) Valor em Uso, sendo necessário encontrar o valor presente líquido, tendo como base o fluxo de caixa descontado.
O Teste de Impairment engloba a depreciação dos bens ativos em uma empresa, voltado a verificar as desvalorizações presentes nos itens dos ativos imobilizados e demais ativos que sofram depreciações nos bens mediante ao uso.
Do ponto de vista fiscal, em especial com relação ao IRPJ e CSLL, o impairment é uma provisão não dedutível, portanto as movimentações relacionadas ao impairment devem ser adicionadas ou excluídas do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL. A dedução do saldo de perda por desvalorização do ativo é realizada somente na baixa ou alienação do ativo.
Quanto ao PIS e COFINS, por não afetar as contas de receitas, os ajustes de impairment não impactam na apuração desses tributos. No entanto, por ocasionar a redução do Valor Depreciável do ativo, impacta na apuração de crédito de PIS e COFINS de determinados ativos (conforme o inciso VI do caput do artigo 3º da Lei 10.637/02) aos contribuintes sujeitos ao regime da não cumulatividade.
A Lei nº 11.941/09, alterou novamente a regra de avaliação patrimonial revogando a avaliação à preço de mercado e trazendo o termo “valor justo” para tratar do ajuste de avaliação patrimonial dos ativos imobilizados da empresa, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 182, § 3º, Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 desta Lei.
O Ajuste de Avaliação Patrimonial é o resultado do valor da avaliação dos bens em relação ao seu valor justo, tem como objetivo dar mais credibilidade aos Demonstrativos Contábeis, evitando com isso a leitura de informações com base em valores históricos, que em alguns casos podem destoar dos números reais, sejam em razão de atualizações mercadológicas ou em razão dos efeitos da Depreciação Acumulada.
Por fim, a Avaliação Patrimonial tem como principal objetivo indicar o valor dos bens da empresa, tendo em vista que esses bens sofrem mudanças no preço durante o tempo, o ajuste é uma forma de atualizar o patrimônio e deixá-lo mais compatível com a realidade, o que contribui para uma melhor tomada de decisões estratégicas pela empresa. Contudo, a prática de Reavaliação dos Ativos foi proibida no Brasil e não pode ser realizada nos ativos imobilizados.
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