A perícia desempenha um papel fundamental na resolução de conflitos judiciais, fornecendo embasamento técnico para fundamentar as decisões dos tribunais. No contexto do processo civil, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece diretrizes e prazos que devem ser observados durante a realização da perícia, visando assegurar sua eficácia e celeridade.
Para dar início ao processo pericial, o juiz nomeia um perito especializado na área pertinente à demanda em questão. O perito tem o prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC), a partir da intimação para aceitar o encargo, apresentando sua proposta de honorários, comprovação de sua especialização e seus contatos profissionais. Caso o perito não aceite o cargo ou não se manifeste dentro desse prazo, o juiz realizará uma nova nomeação, evitando possíveis atrasos no andamento do processo.
O CPC estabelece, em seu artigo 465, § 1º, o prazo de 15 dias, contados a partir da intimação da nomeação do perito, para as partes apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. Os quesitos são de suma importância, pois contribuem para a delimitação dos pontos que devem ser analisados pelo perito, assegurando que todas as questões relevantes sejam abordadas no laudo pericial. Quanto aos assistentes técnicos, estes são os responsáveis por apresentar os aspectos técnicos de interesse das partes no andamento da perícia, contribuindo para uma avaliação mais completa e precisa dos aspectos técnicos envolvidos na lide.
O perito deve assegurar aos Assistentes Técnicos das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (artigo 466, § 2º, do CPC).
Quanto ao prazo para a entrega do laudo pericial, o CPC não estabelece um prazo fixo, destacando-se apenas a necessidade de que o protocolo seja realizado, pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento (artigo 477 do CPC). Para fixar o prazo, o juiz deve levar em consideração a complexidade do caso, a quantidade de quesitos e outras circunstâncias relevantes para fixação do prazo de entrega do laudo pericial. O objetivo é conceder ao perito um tempo adequado para realizar uma análise minuciosa, contemplando todos os aspectos pertinentes ao caso em questão. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (artigo 476 do CPC).
Após a entrega do Laudo Pericial, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, no mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme determina o artigo 477 do CPC, § 1º.
Posteriormente, o Perito terá prazo de 15 dias para esclarecer os pontos de divergência ou dúvidas de qualquer uma das partes, do juiz ou do Ministério Público (artigo 477, § 2º).
A observância dos prazos estabelecidos pelo CPC é de suma importância para garantir a efetividade da perícia no processo civil. O cumprimento dos prazos desde a nomeação do perito até a efetiva entrega do Laudo Pericial é elemento essencial para assegurar a agilidade e a qualidade dentro do processo. Assim, busca-se promover uma prestação jurisdicional mais justa e eficiente, respaldada em fundamentos técnicos e científicos sólidos.