O pagamento dos haveres é de responsabilidade da sociedade, e não dos sócios, segundo a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Com esse entendimento, o TJ-SP reconheceu a ilegitimidade passiva de um sócio remanescente em relação ao pagamento dos haveres dos sócios retirantes.
No caso analisado pelo Tribunal, os ex-sócios tornaram-se credores da sociedade em relação aos haveres decorrentes da sua dissolução parcial e, em sede de cumprimento provisório de sentença, pediram a execução indistintamente contra a sociedade e o sócio remanescente, incluindo a constrição de seus bens pessoais.
Em votação, o TJ-SP acolheu o argumento do sócio remanescente de que a execução deveria se voltar somente contra a sociedade e não contra a pessoa física, considerando a separação da personalidade jurídica do sócio e da sociedade.
De acordo com o relator do caso, desembargador Sérgio Shimura, o pagamento dos haveres é de responsabilidade da sociedade, e não dos sócios. Segundo ele, os haveres dos sócios retirantes devem ser pagos, em princípio, pela sociedade, e não pelo sócio remanescente, uma vez que dizem respeito ao direito pecuniário das respectivas quotas.
"Não há título executivo contra o agravante, que não foi, em momento algum, condenado ao pagamento dos haveres dos agravados (artigo 515, I, do CPC). Note-se que na decisão de 12 de agosto de 2014, que liquidou os haveres, o juízo 'a quo' considerou o valor da empresa, reportando-se, pois, à 'sociedade'", afirmou o desembargador.
Na decisão, Shimura afirmou que o sócio só pode ser afetado na hipótese de responsabilidade secundária, quando prevista em lei (artigo 790, II, do CPC), o que não é o caso dos autos, ou na hipótese de abuso de personalidade ou confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil), "o que sequer foi instaurado para se discutir eventual fraude".
Ainda há possibilidade de revisão pelos tribunais superiores. Processo 2033338-62.2022.8.26.0000
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