top of page

Alteração do Código Civil: Nova redação do art. 406 e a introdução da taxa legal

Mudanças na redação do art. 406 do Código Civil

 

Citando a cultura pop ou mitológica, na busca de Belerofonte, costumamos criar uma Quimera. Outra não é a situação da alteração do Código Civil de 2002, que conferiu nova redação ao art. 406.

 

Em substituição à redação anterior, que ditava:

 

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 

 

Entrará em vigor, com a produção de efeitos a partir de 27/08/2024, a seguinte redação:

 

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.    

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 

§ 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.     

§ 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.  (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

 

Alterando, portanto, o caminho do longo debate que se travava no Superior Tribunal de Justiça pela aplicação da Selic ou da atualização monetária acrescida de juros de 1% ao mês. 

 

O que mudou na taxa legal e como será calculada

Ao menos a princípio, a partir de 27/08/2024, é apresentado o conceito de taxa legal que consiste em uma equação matemática decorrente da interpretação do § 1º acima transcrito. Ou seja, calcula-se a taxa legal a partir da Selic deduzida do IPCA previsto no parágrafo único do art. 389:  

 

Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.  (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. 

 

Perguntas que surgem sobre a nova taxa legal

A partir das novas premissas, surgem, ao menos, as seguintes questões:

 

  1. Não se adota mais a taxa Selic que a Fazenda Nacional adota?

  2. A taxa legal é produto da equação Selic x IPCA ou resultado da equação Selic – IPCA?

  3. A taxa Selic referenciada é a aplicada de forma capitalizada, como o CDI?

  4. Aplica-se a taxa legal capitalizada como a Selic o é no CDI ou aplica-se somada?

  5. Aplica-se a taxa legal sobre os valores acumulados até a data da entrada em vigor da Lei?

  6. A apuração da taxa legal se dá pela dedução do IPCA acumulado ou mês a mês?

 

A própria lei indica que o Banco Central do Brasil irá divulgar a tabela de referência para os cálculos, mas parte das questões talvez não sejam resolvidas com a edição de uma tabela. 

 

Ora, os devedores irão apresentar a versão mais benéfica para si e, provavelmente, indicarão a SELIC da forma menos onerosa e vigente desde a edição do Código Civil de 2002, sendo que houve apenas um esclarecimento com relação à sua decomposição, seguindo posicionamento de tribunais superiores sobre a composição mista da taxa Selic.

 

Os credores, por outro lado, provavelmente irão apresentar uma versão mais benéfica, em que a Selic referenciada no texto legal não é a mesma indicada pela Receita Federal do Brasil, se aproximando de índice financeiro e, portanto, aplicada de forma capitalizada, como indicado no atual sítio do Banco Central do Brasil para aplicações financeiras.

 

A alteração legislativa, somada à demora do Conselho Monetário Nacional na regulamentação que lhe compete, ressuscita a discussão e dá margem para novas interpretações, ampliando a necessidade de conhecimento técnico para avançar com o debate e encontrar uma solução mais adequada.


Por Felipe Reis



Alteração do Código Civil: Nova redação do art. 406 e a introdução da taxa legal


Comments


bottom of page