Artigo 156 do CPC e Proposta de Honorários
Nos termos do Art. 156 do CPC, quando a prova de um fato depender de conhecimento técnico ou científico, o Juiz pode ser assistido por um perito legalmente habilitado, que será nomeado entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o Juiz está vinculado. Ciente da nomeação, o Perito apresentará, em 5 dias, sua proposta de honorários (Art. 465, § 2º, I).
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais está prevista no Art. 95 do CPC, o qual determina que a despesa será de responsabilidade da parte que requereu a perícia. Eventualmente, as despesas podem ser rateadas entre as partes, quando a perícia for determinada de ofício ou requerida pelos dois lados da discussão.
Pagamento dos Honorários: Partes e Justiça Gratuita
Se a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais for beneficiária da justiça gratuita (Art. 98 do CPC), os honorários do perito judicial podem ser custeados com recursos alocados no orçamento do ente público. Nesse caso, a perícia é realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado (Art. 95, § 3º, I do CPC). Também podem ser custeados por recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça (Art. 95, § 3º, II do CPC).
Custeio pelos Entes Públicos: Procedimentos e Limitações
Conforme disposto no Art. 91 do CPC, quando a perícia for requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, os honorários serão pagos ao final pelo vencido. Neste sentido, a Perícia poderá ser realizado por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ser adiantado pelo órgão que solicitou a prova (Art. 91, § 1º do CPC). Na falta de orçamento financeiro para tal adiantamento, os honorários poderão ser pagos apenas no exercício seguinte, ou ao final do processo, pela parte vencida, quando o fim da ação ocorrer antes do adiantamento da entidade pública (Art. 91, § 2º do CPC).
Adiantamento e Pagamento dos Honorários: Procedimentos Legais
O Juiz pode autorizar o pagamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos. Assim, tanto o saldo remanescente, quanto o valor total, para os casos em que não houver adiantamento, serão pagos apenas após entrega do laudo e esclarecimentos necessários, conforme disposto no Art. 465, § 4º do Novo CPC. Para receber a quantia depositada, o perito judicial apresentará o pedido de levantamento de seus honorários. Tais honorários serão corrigidos monetariamente, conforme previsto no Art. 95, § 2º do CPC.
Quando a perícia é deferida no processo, além do perito nomeado para auxiliar o juiz, as partes podem indicar um assistente técnico, que lhes assistirá na produção da prova técnica. Nesse caso, a responsabilidade pelo pagamento dos profissionais contratados para essa finalidade recai sobre a parte que os contratou - os termos de pagamento devem estar contidos na proposta de honorários, que será apresentada apenas ao contratante e não serão juntadas aos Autos (Art. 95 do CPC).
Saiba quem é responsável pelo pagamento dos honorários periciais conforme o CPC. Entenda os termos legais, incluindo rateio, justiça gratuita e custeio público.
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