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Perícia tributária na amortização de ágio

Atualizado: 16 de ago. de 2024

Com o aumento de privatizações e estímulo à aquisição de empresas surgiu a possibilidade de deduzir do lucro tributável pelo Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas e Contribuição sobre o Lucro Líquido a despesa decorrente da amortização do ágio, com fundamento no art. 20 do Decreto-lei nº 1.598/77 combinado com o art. 7º da lei nº 9.532/97. 


A fim de minimizar custos a empresas e evitar gastos pagos a maior, advogados podem recorrer à perícia técnica para examinar os procedimentos contábeis e fiscais realizados para a utilização do ágio nas operações de fusões e aquisições e incorporação. Esta é considerada uma estratégia adequada, já que o ágio possui requisitos específicos para sua utilização a depender da data de sua geração. Assim, necessita de profissionais especializados para analisar esta situação. Em síntese, o ágio passível de amortização fiscal, atualmente, é a diferença entre o valor atribuído aos diversos ativos mediante laudo específico e o valor pago. A função de revisar, fiscalizar e elaborar laudos periciais pode ajudar os contribuintes na dedução fiscal ou mesmo examinar a validade de apuração, quantificação e atendimento de requisitos contábeis e fiscais para a dedução do ágio caso a caso.  


Com a perícia técnica aplicada nestes casos, empresas encontram alternativa para recuperar valores pagos, recuperando parte do sobrevalor. Faz parte da perícia elaborar levantamento que fundamentem o ágio ou ainda verifique a adequação da sua apuração e preenchimento das regras formais.  


Cálculo do ágio  

De acordo com as regras contábeis brasileiras (Lei 11.638/07), o ágio é calculado de forma diferente e o excesso do valor pago pela aquisição em relação ao patrimônio líquido da adquirida deverá ser atribuído aos ativos identificáveis adquiridos e passivos assumidos. Sua amortização ocorre quando da realização do investimento através de incorporação, fusão ou cisão e deve acontecer no prazo, extensão e proporção dos resultados projetados, ou pela alienação ou perecimento do investimento, conforme Instrução CVM 247/96, alterada pela 285/98.  


De acordo com a Medida Provisória (MP) nº 627, de 11 de novembro de 2013, o saldo pode ser amortizado a partir de incorporação, fusão ou cisão (que gerem extensão do investimento adquirido) sob a condição de ter laudo que reconheça ou mensure a mais ou menos valia dos ativos líquidos de investida, que deverá ser protocolado na Receita Federal, dando segurança ao contribuinte.  


Este é um trabalho minucioso que requer uma equipe especializada, como a da Porto & Reis, que pode assessorar na apuração do ágio das empresas por meio de consistente análise do processo e requisitos fiscais. A prova pericial pode resguardar a utilização da despesa de amortização, garantindo transparência e segurança. 


Perícia tributária na amortização de ágio
Perícia tributária na amortização de ágio

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