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Limites da coisa julgada em matéria tributária

Atualizado: 16 de ago.

Em decisão titularizada como “relativização da coisa julgada”, de 8 de fevereiro de 2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que decisões transitadas em julgado deixarão de produzir efeitos no que se refere aos tributos recolhidos de forma continuada, ou seja, àqueles cuja cobrança é apurada periodicamente. 


O tema de repercussão geral adveio do julgamento dos Recursos Extraordinários n°. 949.297 e 955.227, dos quais se compreende que uma decisão anterior que considere determinado tributo inconstitucional, perde a eficácia após decisão do STF reconhecendo sua validade. Essa definição poderá abrir margem para a anulação de decisões favoráveis com trânsito em julgado, caso o STF conclua pela constitucionalidade do tributo questionado. 


Assim, uma decisão transitada em julgado em que o contribuinte não teria obrigatoriedade em recolher determinado tributo, pode ter, na hipótese de um entendimento contrário pelo STF, sua exação devida. 


Apesar disso, compreendem os ministros que, no caso de o tributo ser considerado constitucional, esse só poderá ser cobrado no ano seguinte a decisão, em atenção a um período de adaptação. Mas ainda assim, existem outras questões que restam pendentes, tal como a aplicação efetiva desta regra. 


Embora não se tenha exaurido os caminhos definitivos dessa decisão, já se observa o surgimento de diversas discussões apontando dúvidas quanto à definição da “coisa julgada”, principalmente entre os contribuintes que tiveram decisões em seu favor transitadas em julgado. Mas o entendimento dos ministros é de que tal insegurança foi causada pelos próprios contribuintes, e não pela decisão do STF. 


Limites da coisa julgada em matéria tributária
Limites da coisa julgada em matéria tributária

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